Diferenças entre Síndico e Administradora Muitas vezes, os condôminos confundem as atribuições do síndico e da administradora do condomínio, exigindo atitudes ou procedimentos que não cabem aos mesmos. A falta de conhecimento dos moradores sobre as atribuições de cada um, faz com que algumas questões sejam tratadas de forma equivocada, causando demora na solução dos problemas.
As Atribuições do Síndico
• Exercer a gestão interna do condomínio referente a vigilância, moralidade e segurança, podendo contratar uma administradora para auxiliá-lo nessa função;
• Selecionar, admitir e demitir funcionários fixando-lhes os salários de acordo com a verba do orçamento do ano, respeitando o piso salarial da categoria, de acordo com a data-base de cada ano;
• Escolher empresas prestadoras de serviços ou terceiros para execução das obras que interessem ao condomínio;
• Convocar as assembleias gerais dos condôminos;
• Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
• Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
• Cumprir e fazer cumprir a Convenção, o Regimento Interno e as determinações das assembleias;
• Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns além de zelar pela prestação dos serviços que interessem ao Condomínio;
• Elaborar a previsão orçamentária de cada período;
• Cobrar e arrecadar dos condôminos as suas contribuições (quotas partes, despesas ordinárias, extraordinários e fundos);
• Prestar contas na assembleia geral ordinária do condomínio;
• Guardar toda documentação administrativa, bancária, técnica, fiscal, previdenciária e trabalhista;
• Contratar seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição total ou parcial;
• Aplicar e cobrar as multas estabelecidas na lei, na Convenção ou Regimento Interno.
As Atribuições da Administradora:
• GESTÃO ADMINISTRATIVA
• GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
• GESTÃO FINANCEIRA
• GESTÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
• A empresa exerce um cargo de confiança do síndico. Tudo o que ela faz depende de aprovação do síndico, ou de contrato anteriormente estabelecido.
• Isso porque tudo o que a administradora faz é de responsabilidade do síndico, mesmo sendo uma empresa especializada em gestão de condomínios.
• A administradora ajuda o síndico com o dia a dia do condomínio: emite boletos, cuida da parte trabalhista, de salários, da comunicação com os condôminos e com o síndico. Vale revisar bem o contrato com a empresa para saber exatamente o que está incluído no pacote de serviços. Muitas vezes a participação de um funcionário da empresa em assembleias, por exemplo, deve ser paga a parte, devido aos custo que isso gera para a empresa.
• Muitos síndicos recém-eleitos querem dar sua própria marca à gestão, e podem preferir contratar outra administradora. Nesse caso, vale a pena estudar os serviços oferecidos pela empresa atual para fazer a comparação com a concorrência, levando em consideração patrimônio da empresa, tempo de serviço, referências comerciais, certidões negativas, entre outros.
• O entendimento atual é que o síndico pode, sim, trocar a administradora por sua decisão. Deve ratificá-la em assembleia assim que possível. Porém, caso a troca resulte em grande impacto financeiro para o condomínio, o ideal é votar a aceitação do novo gasto com a maioria dos moradores.
• Votação necessária: em primeira chamada, com quórum mínimo da metade dos condôminos ou frações ideais, votação da maioria; em segunda chamada, maioria dos votos dos presentes (ou frações ideais), de acordo com os artigos 1.352 e 1.353 do Código Civil.
• Estudar o contrato com a administradora. É muito importante saber exatamente quais os serviços contratados, e se estão compatíveis com a taxa cobrada. Gostaria de mais informações? Fale com a Ana, será um prazer atende-lo! Ligue no 3029-0532 ou envie um e-mail para ana@limad.adm.br