Violência Doméstica em Condomínios

Condôminos,

É de extrema importância deixá-los cientes de que nosso país ocupa a 5ª posição, entre os países do mundo, quando se trata de violência doméstica.

O assunto é bastante grave, os dados são alarmantes. Não se pode ignorar tamanho problema e, muito menos, ignorar caso essa situação ocorra nas dependências do condomínio.

Está previsto no artigo 135 do Código Penal brasileiro que “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena- detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Com isso dito, em casos de violência doméstica, sendo física e/ou psicológica, devem receber o devido socorro por parte do síndico ou de algum morador, ou deve-se acionar alguma autoridade.
Caso seja desprezado, a pessoa quem o fez responderá pelo crime de omissão de socorro.

E a obrigação do condomínio?

De acordo com os artigos da Lei 20.145, sancionada em 05 de março de 2020 e publicada no Diário Oficial nº. 10640, há a obrigação dos condomínios residências e comerciais localizados no Estado do Paraná de comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos.

Assim como, baseado no art. 2º da Lei, os condomínios deverão fixar, em áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o administrador quando tomaram conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.

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